SOBRE A LEI
A Lei Complementar Nº 195/2022 (08 de julho de 2022) foi criada para incentivar a cultura e garantir ações emergenciais demandadas pelas consequências do período pandêmico que impactou significativamente o setor nos últimos dois anos. Direciona cerca de 3,862 bilhões do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC) a Estados, Municípios e o Distrito Federal para fomento de atividades e produtos culturais. Popularmente ficou conhecida como Lei Paulo Gustavo em homenagem ao ator e humorista que morreu em maio de 2021, vítima da Covid. A Lei foi regulamentada pelo Decreto Nº 11.525/2023 (11 de maio de 2023).
APOIO FINANCEIRO AO MUNICÍPIO DE MARÍLIA
Quanto deste recurso Marília deve receber?
O Município de Marília receberá R$1.925.221,57 no total. Deste valor, serão destinados R$1.370.180,19 para o setor audiovisual, sendo R$1.019.982,39 destinado ao apoio a produções audiovisuais, R$233.144,33 para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas e R$117.053,47 para capacitação em audiovisual, apoio a cineclubes, realização de festivais, dentre outros. Além disso, serão destinados R$555.041,38 para as demais linguagens/modalidades artísticas. Estes valores podem ser consultados na tabela divulgada pelo Ministério da Cultura anexa no final desta página.
COMO FUNCIONA A LEI PAULO GUSTAVO?
Os recursos serão divididos entre projetos de audiovisual e demais manifestações culturais.
O artigo 6º detalha que R$2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações no setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II - R$447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - R$224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
g) desenvolvimento de cidades de locação; e
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:
a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;
b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;
c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e
d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.
Já o artigo 8º trata dos recursos que serão distribuídos às demais manifestações culturais. Serão R$1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de reais) que deverão ser destinados da seguinte forma:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.
Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
Mais informações podem ser encontradas na Cartilha do Ministério da Cultura anexa ao final desta página.
CONTRAPARTIDA SOCIAL
Os beneficiários da LPG devem apresentar contrapartida social a ser pactuada com o ente federativo, assim como o seu prazo de execução. A contrapartida deve ser gratuita e assegurar acessibilidade aos grupos com restrições, bem como o direcionamento para a rede de ensino local. Em caso de salas de cinemas, como contrapartida, estarão obrigadas a exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pela regulamentação referida no artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23º - O beneficiário de recursos oriundos da LPG deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias, a saber:
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 3º. A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
GRUPO DE TRABALHO PAULO GUSTAVO
Para promover um estudo e analisar a implementação da LPG, a população e a classe artística de Marília foram convocadas para participar deste processo. Para tanto, a Secretaria Municipal da Cultura criou o Grupo de Trabalho (GT) Paulo Gustavo.
APOIO FINANCEIRO AO MUNICÍPIO DE MARÍLIA
Quanto deste recurso Marília deve receber?
O Município de Marília receberá R$1.925.221,57 no total. Deste valor, serão destinados R$1.370.180,19 para o setor audiovisual, sendo R$1.019.982,39 destinado ao apoio a produções audiovisuais, R$233.144,33 para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas e R$117.053,47 para capacitação em audiovisual, apoio a cineclubes, realização de festivais, dentre outros. Além disso, serão destinados R$555.041,38 para as demais linguagens/modalidades artísticas. Estes valores podem ser consultados na tabela divulgada pelo Ministério da Cultura anexa no final desta página.
COMO FUNCIONA A LEI PAULO GUSTAVO?
Os recursos serão divididos entre projetos de audiovisual e demais manifestações culturais.
O artigo 6º detalha que R$2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações no setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II - R$447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - R$224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
g) desenvolvimento de cidades de locação; e
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:
a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;
b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;
c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e
d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.
Já o artigo 8º trata dos recursos que serão distribuídos às demais manifestações culturais. Serão R$1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de reais) que deverão ser destinados da seguinte forma:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.
Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
Mais informações podem ser encontradas na Cartilha do Ministério da Cultura anexa ao final desta página.
CONTRAPARTIDA SOCIAL
Os beneficiários da LPG devem apresentar contrapartida social a ser pactuada com o ente federativo, assim como o seu prazo de execução. A contrapartida deve ser gratuita e assegurar acessibilidade aos grupos com restrições, bem como o direcionamento para a rede de ensino local. Em caso de salas de cinemas, como contrapartida, estarão obrigadas a exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pela regulamentação referida no artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23º - O beneficiário de recursos oriundos da LPG deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias, a saber:
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 3º. A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
GRUPO DE TRABALHO PAULO GUSTAVO
Para promover um estudo e analisar a implementação da LPG, a população e a classe artística de Marília foram convocadas para participar deste processo. Para tanto, a Secretaria Municipal da Cultura criou o Grupo de Trabalho (GT) Paulo Gustavo.
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